Funções e Competências

Informações sobre as funções e competências da Câmara Municipal de Maratá.

REGIMENTO INTERNO

Disposições Preliminares

TÍTULO I CAPÍTULO I

Art. 1o A Câmara Municipal é um órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 2o A Câmara Municipal tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.

§1o A função legislativa consiste em deliberar sobre projetos de lei relativos a todas as matérias legisláveis de competência municipal, decretando as leis cujos projetos tenham sido regularmente aprovados pela Câmara.

§2o A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo se exerce sobre Prefeito, Secretários Municipais, titulares de órgãos equivalentes e Vereadores.

§3o A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações e pedidos de providência.

§4o A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

§5o A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.

 

Lei Orgânica Municipal
Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 39. Compete à Câmara de Vereadores, com sanção do Prefeito, entre outras providências: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 22 de dezembro de 2008).

I - legislar sobre todas as matérias atribuídas ao município pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre:

a) tributos de competência municipal;

b) abertura de créditos adicionais;

c) criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos do Município;

d) criação de conselhos municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 22 de dezembro de 2008).

e) fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores municipais;

f) alienação e aquisição de bens imóveis;

g) concessão e permissão dos serviços do Município;

h) concessão e permissão de uso de bens municipais;

i) divisão territorial do Município, observada a legislação estadual;

j) criação, alteração e extinção dos órgãos públicos do Município;

k) contratação de empréstimos e operações de crédito, bem como forma e os meios de pagamento;

i) transferência temporária ou definitiva da sede do Município;

m) anistia de tributos, cancelamento, suspensão de cobrança e revelação de ônus sobre dívida ativa do Município;

n) aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação com encargo.

II - aprovar, entre outras matérias: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 22 de dezembro de 2008).

a) o projeto do plano plurianual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 22 de dezembro de 2008).

b) o projeto das diretrizes orçamentárias;

c) o projeto do orçamento anual.

 

Art. 40. É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores:

I - eleger sua Mesa, compor suas comissões, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre a sua organização interna; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 22 de dezembro de 2008).

II - criar, alterar e extinguir seus cargos e funções, dispor sobre o provimento dos mesmos e fixar suas respectivas remunerações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 22 de dezembro de 2008).

III - emendar a Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 22 de dezembro de 2008).

IV - representar, para efeito de intervenção no Município;

V - exercer a fiscalização da administração financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 22 de dezembro de 2008).

VI - fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do vice-Prefeito, dos secretários municipais e dos Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 22 de dezembro de 2008).

VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 22 de dezembro de 2008).

VIII - convocar os secretários municipais e demais autoridade de governo para prestação de informações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 22 de dezembro de 2008).

IX - mudar, temporária ou definitivamente, a sede do Município e da Câmara;

X - solicitar informações por escrito, às repartições estaduais com sede no Município, ao Tribunal de Contas do Estado, observados os limites do artigo 12 da Constituição Estadual, e ao Prefeito sobre os projetos de lei em tramitação na Câmara de Vereadores e sobre atos, contratos, convênios e consórcios, no que respeite à receita e despesa pública;

XI - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, cassar seus mandatos bem como dos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

XII - conceder licença ao Prefeito e vice-Prefeito, para se afastarem do cargo;

XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado;

XIV - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;

XV - fixar o número de Vereadores nos termos da Constituição Federal.